Artigo 50 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11424 de 06 de Janeiro de 2000
Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 50
Os elementos a que se refere o inciso I do parágrafo 1º do artigo anterior, de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, incluídos os balanços e as demonstrações previstos em lei, serão remetidos ao Tribunal de Contas até 31 de março do exercício seguinte ao encerrado.
Parágrafo único
Se os elementos mencionados no "caput" deste artigo não forem remetidos no prazo ali previsto e na forma estabelecida no Regimento Interno ou em Resolução, o Tribunal de Contas fará imediata comunicação do fato à Câmara Municipal, sem prejuízo das demais medidas insertas em sua competência.