Artigo 68, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11424 de 06 de Janeiro de 2000
Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 68
Das decisões das Câmaras e do Tribunal Pleno que imputarem débito e/ou multa, as quais terão eficácia de título executivo, serão intimadas as pessoas de que trata o artigo 34 desta Lei para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolherem a importância correspondente, corrigida monetariamente e, no caso de débito, acrescida de juros de mora.
§ 1º
A intimação referida no "caput" observará o disposto no artigo 63 da presente Lei.
§ 2º
O recolhimento de que trata o "caput" dar-se-á na forma e consoante os critérios previstos no Regimento Interno ou em Resolução.