Artigo 27, Inciso XI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11424 de 06 de Janeiro de 2000
Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Competem ao Presidente do Tribunal de Contas, além de outras atribuições previstas nesta Lei, no Regimento Interno ou em Resolução, as seguintes:
I
administrar o Tribunal e dirigir o Corpo Técnico e os Serviços Auxiliares;
II
convocar sessões do Tribunal Pleno, dirigir seus trabalhos, ordenar as discussões e proclamar o resultado das votações;
III
instalar as Câmaras;
IV
votar quando ocorrer empate na votação de qualquer matéria;
V
dar posse aos servidores do Corpo Técnico e dos Serviços Auxiliares;
VI
expedir os atos administrativos referentes aos Conselheiros, ao Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, aos Auditores Substitutos de Conselheiro, e aos Adjuntos de Procurador, inclusive aos inativos, excetuados os de nomeação, demissão, exoneração e aposentadoria;
VII
expedir os atos de nomeação, demissão, exoneração, remoção, aposentadoria e outros, relativos aos servidores do Tribunal de Contas, inclusive, no que couber, aos inativos;
VIII
organizar e submeter à aprovação do Tribunal Pleno a proposta do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, bem como dos projetos de abertura de créditos adicionais;
IX
autorizar a realização de todas as despesas à conta das dotações consignadas no orçamento;
X
exercer o poder disciplinar aplicável aos servidores do Corpo Técnico e dos Serviços Auxiliares, salvo a pena de demissão, a qual dependerá de aprovação do Tribunal Pleno, bem como outras penalidades, cuja aplicação, nos termos do Regimento Interno, seja da competência do referido Órgão;
XI
representar o Tribunal, ativa e passivamente, em juízo e nas relações externas;
XII
fazer expedir e subscrever os atos executórios das decisões do Tribunal;
XIII
organizar o relatório anual dos trabalhos do Tribunal de Contas e apresentá-lo ao Tribunal Pleno, para, nos termos do artigo 72 da Constituição Estadual, encaminhá-lo à Egrégia Assembléia Legislativa; e
XIV
dispensar e declarar a inexigibilidade de licitação, bem como praticar outros atos correlatos, na forma da lei;
XV
dispor sobre a direção e funcionamento da Escola de Gestão e Controle Francisco Juruena.
Parágrafo único
Nos casos de impedimento, licenças, faltas ou férias concomitantes do Presidente e do Vice-Presidente, ocupará a Presidência, sucessivamente, o 2.º Vice-Presidente, o Corregedor-Geral, o Ouvidor e o Conselheiro mais antigo.