Artigo 46, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11424 de 06 de Janeiro de 2000
Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 46
Os atos que importarem em dano ao erário, ocasionados por ação ou omissão dos administradores ou por agentes subordinados a estes, serão objeto de impugnação para constituírem tomada de contas especial, cujos procedimentos, inclusive quanto ao julgamento, e documentos que deverão integrá-la serão regulados no Regimento Interno ou em Resolução, observado o disposto nos artigos 42 e 45 da presente Lei.
Parágrafo único
No julgamento da tomada de contas especial, o Tribunal poderá determinar a repercussão da matéria nas contas do administrador, além de outras providências que entender cabíveis.