Artigo 22, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11424 de 06 de Janeiro de 2000
Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 22
O Tribunal poderá dividir-se em Câmaras, mediante deliberação da maioria de seus Conselheiros efetivos.
§ 1º
Cada Câmara compor-se-á de 3 (três) Conselheiros, que a integrarão pelo prazo de dois anos, permitida a recondução.
§ 2º
O Presidente do Tribunal não participará da composição das Câmaras.
§ 3º
É permitida a permuta ou remoção voluntária dos Conselheiros de uma para outra Câmara, com anuência do Tribunal Pleno.
§ 4º
O Tribunal de Contas poderá criar Câmaras para funcionarem em regime de exceção, com maior número de membros, as quais serão compostas por Auditores Substitutos de Conselheiros e presididas por Conselheiro efetivo.