Artigo 40, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11424 de 06 de Janeiro de 2000
Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 40
Na hipótese de sonegação prevista no parágrafo 1º do artigo 33 da presente Lei, o Tribunal de Contas assinará prazo para apresentação dos processos, documentos ou informações, comunicando o fato ao Secretário de Estado, ao Prefeito Municipal ou à mais alta autoridade do órgão ou entidade para as medidas cabíveis.
Parágrafo único
Vencido o prazo e não cumprida a exigência, o Tribunal, sem prejuízo da adoção de outras providências, aplicará a sanção prevista no artigo 67 desta Lei.