Artigo 35, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11424 de 06 de Janeiro de 2000
Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 35
O Tribunal de Contas emitirá parecer prévio sobre as contas que devem ser prestadas anualmente pelo Governador do Estado à Assembléia Legislativa.
§ 1º
A emissão do parecer prévio de que trata o "caput" deste artigo dar-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data em que o Tribunal de Contas receber da Assembléia Legislativa as respectivas contas.
§ 2º
O parecer prévio:
I
consistirá em uma apreciação geral e fundamentada sobre o exercício financeiro, devendo conter a análise e os elementos necessários à apreciação final, por parte da Assembléia Legislativa, das gestões contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional, envolvendo a administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público do Estado, bem como outros elementos igualmente definidos no Regimento Interno ou em Resolução;
II
concluirá pela aprovação ou não das contas, na forma estabelecida no Regimento Interno ou em Resolução.
§ 3º
O Tribunal de Contas, por ocasião da emissão do parecer prévio e quando for o caso, decidirá pela aplicação das sanções previstas nesta Lei, observado o disposto em seu artigo 42.