Artigo 59 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11424 de 06 de Janeiro de 2000
Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 59
Quando a irregularidade ou ilegalidade abranger órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e/ou mantidas pelos Poderes Públicos Estadual ou Municipal, o Tribunal de Contas comunicará a sua ocorrência, em caráter reservado, às Mesas dos respectivos Poderes Legislativos, na forma do disposto no Regimento Interno ou em Resolução.