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Artigo 34, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11424 de 06 de Janeiro de 2000

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado.

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Art. 34

A jurisdição do Tribunal de Contas abrange:

I

todos os responsáveis, pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que utilizem, arrecadem, guardem, gerenciem ou administrem dinheiro, bens e valores públicos pelos quais respondam o Estado ou quaisquer dos Municípios que o compõem, ou que assumam obrigações em nome do Estado ou de Município.

II

aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário;

III

todos aqueles que lhe devam prestar contas ou cujos atos estejam sujeitos à sua fiscalização;

IV

os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado a Município, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;

V

os herdeiros e sucessores das pessoas a que se referem os incisos I a IV deste artigo, até o limite do valor do patrimônio transferido, nos termos do inciso XLV do artigo 5º da Constituição Federal; e

VI

aqueles que, judicialmente, sejam designados, nomeados ou declarados como representantes ou assistentes das pessoas de que trata o presente artigo, para os efeitos do disposto no Código Civil, em especial nos artigos 446 e 463.