Artigo 24, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11424 de 06 de Janeiro de 2000
Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Ao Tribunal de Contas cabe eleger, dentre seus membros, o Presidente, o Vice-Presidente, o 2.º Vice-Presidente, o Corregedor-Geral, o Ouvidor e os Presidentes das Câmaras, para mandatos correspondentes a 1 (um) ano civil, permitida a reeleição apenas por um período de igual duração.
§ 1º
A eleição realizar-se-á em escrutínio secreto, em sessão plenária convocada para a segunda quinzena do mês de dezembro, exigindo-se sempre a presença de, pelo menos, cinco Conselheiros efetivos, incluído o que presidir o ato, considerando-se eleito o Conselheiro que obtiver a maioria dos votos.
§ 2º
A eleição do Presidente precederá sempre à do Vice-Presidente.
§ 3º
Nas eleições a que se refere este artigo, somente poderão tomar parte os Conselheiros efetivos, ainda que em gozo de férias ou licença.