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Artigo 6º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11424 de 06 de Janeiro de 2000

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado.

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Art. 6º

Não poderão exercer, contemporaneamente, o cargo de Conselheiro, parentes consangüíneos ou afins, na linha reta, em qualquer grau e, na linha colateral, até o segundo grau.

Parágrafo único

A incompatibilidade resolve-se:

I

antes da posse, contra o último nomeado ou contra o de menos idade, se nomeados na mesma data, entendendo-se como nula a nomeação;

II

depois da posse, contra o que lhe deu causa ou, se imputável a ambos ou a nenhum, contra o que tiver menos tempo de exercício do cargo, pela perda do cargo.