JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 63, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11424 de 06 de Janeiro de 2000

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado.

Acessar conteúdo completo

Art. 63

A comunicação dos atos e decisões dar-se-á com a publicação no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas, presumindo-se válida para todos os efeitos legais, sem prejuízo da possibilidade de adoção de outras formas de divulgação previstas no Regimento Interno ou em Resolução.

Parágrafo único

(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei nº 14.154, de 20 de dezembro de 2012.)

§ 1º

A intimação para a apresentação de esclarecimentos far-se-á, ainda, por meio de comunicação postal, com aviso de recebimento aos:

I

administradores, nos processos em que o relatório de auditoria indicar fixação de débito, imposição de penalidade pecuniária, parecer desfavorável ou julgamento pela irregularidade de contas;

II

administradores e responsáveis, nos processos em que o relatório de auditoria ou a informação técnica indicar irregularidade de ato administrativo derivado de pessoal ou negativa de registro de ato de admissão, aposentadoria, reforma e pensão, inclusive nas hipóteses de cessação da ilegalidade de ato.

§ 2º

A comunicação postal, nos casos do § 1.º, será dirigida ao endereço cadastrado nos sistemas do Tribunal de Contas, cumprindo aos administradores e responsáveis a sua devida atualização.

§ 3º

Nos processos de análise da evolução patrimonial de agente público, a intimação para apresentação de esclarecimentos sobre a origem, a comprovação da legitimidade e a natureza de seus bens, nos termos do art. 3.º, inciso III, da Lei nº 12.980, de 5 de junho de 2008, que dispõe sobre o registro das declarações de bens e o controle da variação patrimonial e de sinais de enriquecimento ilícito por agente público no exercício de cargo ou emprego público estadual, e dá outras providências, será pessoal, em nome do agente público, por meio de comunicação postal, expedida com aviso de recebimento.

§ 4º

As intimações referentes a medidas cautelares, além da publicação no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas, serão encaminhadas, alternativamente, por outro meio, postal ou eletrônico.

§ 5º

No caso de retorno negativo do aviso de recebimento, a intimação será renovada por intermédio de edital publicado no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas.

§ 6º

As formas de comunicação indicadas neste artigo serão complementadas, sempre que possível, via e-mail e outros meios eletrônicos, desde que os interessados promovam o prévio cadastramento no portal do Tribunal de Contas do Estado e mantenham seus registros atualizados.