Artigo 17, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11424 de 06 de Janeiro de 2000
Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Os servidores do Corpo Técnico e os Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas integrarão quadros próprios, com a estrutura e atribuições que forem fixadas por lei, pelo Regimento Interno ou cometidas pelo Tribunal Pleno.
§ 1º
A investidura em cargo do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas dependerá de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 2º
Os servidores dos quadros de pessoal do Tribunal de Contas serão nomeados pelo Presidente, que lhes dará posse.