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Artigo 17, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11424 de 06 de Janeiro de 2000

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado.

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Art. 17

Os servidores do Corpo Técnico e os Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas integrarão quadros próprios, com a estrutura e atribuições que forem fixadas por lei, pelo Regimento Interno ou cometidas pelo Tribunal Pleno.

§ 1º

A investidura em cargo do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas dependerá de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 2º

Os servidores dos quadros de pessoal do Tribunal de Contas serão nomeados pelo Presidente, que lhes dará posse.