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Artigo 62, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11424 de 06 de Janeiro de 2000

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado.

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Art. 62

As decisões do Tribunal de Contas, incluídas aquelas relativas à emissão dos pareceres prévios especificados nos incisos I e II do artigo 33 da presente Lei, serão tomadas na forma estabelecida no Regimento Interno ou em Resolução, observado o disposto nesta Lei.

Parágrafo único

Na ocorrência de divergência entre decisões do Tribunal de Contas, será suscitada a uniformização da jurisprudência, na forma prevista no Regimento Interno ou em Resolução.