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Artigo 49, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11424 de 06 de Janeiro de 2000

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado.

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Art. 49

O Tribunal de Contas emitirá parecer prévio conclusivo sobre as contas que os Prefeitos Municipais devem prestar anualmente às respectivas Câmaras Municipais, cabendo o julgamento a estes Órgãos Legislativos, nos termos constitucionais.

§ 1º

O parecer prévio:

I

consistirá em uma apreciação geral e fundamentada sobre o exercício financeiro, devendo conter a análise e os elementos necessários à apreciação final, por parte da Câmara de Vereadores, das gestões contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional, bem como outros elementos igualmente definidos no Regimento Interno ou em Resolução;

II

concluirá pela aprovação ou não das contas, na forma estabelecida no Regimento Interno ou em Resolução.

§ 2º

O Tribunal de Contas, por ocasião da emissão do parecer prévio e quando for o caso, decidirá pela aplicação das sanções previstas nesta Lei, em especial, no inciso VII do artigo 33, sem prejuízo do disposto nos artigos 55 a 58 e 60 a 61.

§ 3º

Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal não prevalecerá o parecer prévio de que trata este artigo.