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Artigo 3º, Inciso X da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11424 de 06 de Janeiro de 2000

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado.

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Art. 3º

Integram a organização do Tribunal de Contas:

I

o Tribunal Pleno;

II

as Câmaras;

III

os Conselheiros;

IV

a Presidência;

V

as Vice-Presidências;

VI

a Corregedoria-Geral;

VII

a Ouvidoria;

VIII

os Auditores Substitutos de Conselheiro;

IX

o Corpo Técnico e os Serviços Auxiliares; e

X

a Escola de Gestão e Controle Francisco Juruena

Parágrafo único

Os Conselheiros e os Auditores Substitutos de Conselheiro, quando em substituição, poderão funcionar como juízo singular, naquelas matérias definidas em Regimento Interno, ressalvados os casos em que, por disposição legal ou constitucional, imponha-se a manifestação do Tribunal como órgão colegiado.