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Artigo 20, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11424 de 06 de Janeiro de 2000

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado.

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Art. 20

Além de outras atribuições previstas nesta Lei, no Regimento Interno ou em Resolução, será da exclusiva competência do Tribunal Pleno:

I

elaborar e alterar seu Regimento Interno, assim como decidir sobre as dúvidas suscitadas na sua aplicação;

II

decidir sobre a organização do Corpo Técnico e dos Serviços Auxiliares;

III

propor à Assembléia Legislativa a criação e a extinção de cargos e funções e a fixação da respectiva remuneração, bem como a alteração da organização do Tribunal de Contas;

IV

eleger o Presidente, o Vice-Presidente, o 2º Vice-Presidente, o Corregedor-Geral, o Ouvidor e os Presidentes das Câmaras, bem como dar-lhes posse, na forma estabelecida no Regimento Interno;

V

dar posse aos Conselheiros e aos Conselheiros-Substitutos, bem como atestar-lhes o exercício nos respectivos cargos;

VI

dar posse ao Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;

VII

dispor sobre a organização e atribuições da Escola de Gestão e Controle Francisco Juruena, mediante regulamento aprovado por Resolução.