Artigo 18, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11424 de 06 de Janeiro de 2000
Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Para o exercício de suas atribuições, o Corpo Técnico e os Serviços Auxiliares terão organização apropriada em unidades de trabalho, na forma estabelecida no Regimento Interno ou em Resolução.
§ 1º
Na criação das unidades, serão consideradas a conveniência dos serviços e a eficiência e rapidez da fiscalização.
§ 2º
A área de atribuição das unidades poderá abranger um ou mais Municípios e um ou mais órgãos ou entidades da Administração Estadual.
§ 3º
A criação, transferência de sede e extinção das unidades são da competência do Tribunal Pleno, bem como a fixação, ampliação ou redução das respectivas atribuições.