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Artigo 57, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11424 de 06 de Janeiro de 2000

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado.

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Art. 57

Os responsáveis pelo controle interno, o qual deve ser mantido na forma e para as finalidades previstas no "caput" do artigo 31 e nos incisos I a IV do artigo 74, todos da Constituição Federal, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas.

§ 1º

O disposto no "caput" deste artigo aplica-se aos responsáveis pelo controle interno das esferas estadual e municipal.

§ 2º

Ao procederem à cientificação, os responsáveis deverão manifestar-se sobre os fatos verificados e anexar toda a documentação de que dispuseram, objetivando corroborar suas alegações.

§ 3º

A omissão na adoção do procedimento referido no "caput" deste artigo implicará responsabilidade solidária do agente.