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Artigo 22, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11424 de 06 de Janeiro de 2000

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado.

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Art. 22

O Tribunal poderá dividir-se em Câmaras, mediante deliberação da maioria de seus Conselheiros efetivos.

§ 1º

Cada Câmara compor-se-á de 3 (três) Conselheiros, que a integrarão pelo prazo de dois anos, permitida a recondução.

§ 2º

O Presidente do Tribunal não participará da composição das Câmaras.

§ 3º

É permitida a permuta ou remoção voluntária dos Conselheiros de uma para outra Câmara, com anuência do Tribunal Pleno.

§ 4º

O Tribunal de Contas poderá criar Câmaras para funcionarem em regime de exceção, com maior número de membros, as quais serão compostas por Auditores Substitutos de Conselheiros e presididas por Conselheiro efetivo.