Artigo 45, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11424 de 06 de Janeiro de 2000
Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 45
No julgamento das tomadas de contas de exercício ou gestão, aplicar-se-á o disposto nos artigos 42 e 44 da presente Lei.
§ 1º
A decisão poderá compreender, além da fixação do débito e da imposição de multa, a determinação de corrigir as irregularidades que ainda sejam sanáveis, sem prejuízo das demais medidas prevista nesta Lei, no Regimento Interno ou em Resolução.
§ 2º
Quando a decisão concluir pela regularidade das contas ou baixa da responsabilidade, será comunicada à autoridade administrativa competente para que proceda ao cancelamento da responsabilidade respectiva.