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Artigo 45, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11424 de 06 de Janeiro de 2000

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado.

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Art. 45

No julgamento das tomadas de contas de exercício ou gestão, aplicar-se-á o disposto nos artigos 42 e 44 da presente Lei.

§ 1º

A decisão poderá compreender, além da fixação do débito e da imposição de multa, a determinação de corrigir as irregularidades que ainda sejam sanáveis, sem prejuízo das demais medidas prevista nesta Lei, no Regimento Interno ou em Resolução.

§ 2º

Quando a decisão concluir pela regularidade das contas ou baixa da responsabilidade, será comunicada à autoridade administrativa competente para que proceda ao cancelamento da responsabilidade respectiva.