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Artigo 47, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11424 de 06 de Janeiro de 2000

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado.

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Art. 47

O Tribunal de Contas, nos termos do previsto no inciso IV do artigo 33 desta Lei, apreciará, para fins de registro, os atos de:

I

admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e/ou mantidas pelos poderes públicos estadual e municipal, excetuadas as nomeações para o cargo de provimento em comissão;

II

concessão de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.

Parágrafo único

Nos atos a que se refere o inciso II deste artigo, incluem-se os relativos às transferências para a reserva e às revisões.