Artigo 47, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11424 de 06 de Janeiro de 2000
Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 47
O Tribunal de Contas, nos termos do previsto no inciso IV do artigo 33 desta Lei, apreciará, para fins de registro, os atos de:
I
admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e/ou mantidas pelos poderes públicos estadual e municipal, excetuadas as nomeações para o cargo de provimento em comissão;
II
concessão de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
Parágrafo único
Nos atos a que se refere o inciso II deste artigo, incluem-se os relativos às transferências para a reserva e às revisões.