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Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.959 de 26 de julho de 2001

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2002. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, alterada pela Lei Complementar nº 102, de 11 de julho de 2000, foram relacionados os efeitos de renúncia com as seguintes observações:


Art. 1º

– Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 155 da Constituição do Estado, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2002, que compreendem:

I

as diretrizes gerais da administração pública estadual;

II

as diretrizes gerais para o Orçamento do Estado;

III

as disposições sobre alterações na legislação tributária e tributário-administrativa;

IV

a política de aplicação da agência financeira oficial;

V

as disposições sobre a administração da dívida e as operações de crédito;

VI

as disposições finais. Capítulo II Das Diretrizes Gerais da Administração Pública Estadual

Art. 2º

– A elaboração das propostas orçamentárias da administração pública estadual para o exercício de 2002 obedecerá às seguintes diretrizes gerais:

I

dar precedência, na alocação de recursos, aos programas de governo constantes no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG –, especialmente aos relativos à garantia de direitos fundamentais de saúde, habitação, assistência social, segurança, educação, ciência e tecnologia, desenvolvimento sustentável de assentamentos rurais, meio ambiente e saneamento básico, especificamente o programa de saneamento da lagoa da Pampulha, no Município de Belo Horizonte, não constituindo, todavia, limite à programação das despesas;

II

buscar o equilíbrio das contas do setor público, para que o Estado possa recuperar sua capacidade de poupança e investimento;

III

buscar sempre a eficiência dos serviços prestados pelo Estado à sociedade, mediante o atendimento às suas necessidades básicas;

IV

dar racionalidade à determinação das ações e à alocação dos recursos necessários à execução dos subprojetos e subatividades constantes no programa de trabalho de cada unidade, cumprindo as diretrizes estabelecidas no PPAG;

V

buscar uma melhor distribuição dos recursos de investimentos atendendo prioritariamente às regiões menos desenvolvidas e tendo como parâmetro os Índices de Desenvolvimento de cada região.

Art. 3º

– Das metas estabelecidas no PPAG, serão priorizadas pelos órgãos do Poder Executivo:

I

nas ações relativas ao meio ambiente e desenvolvimento sustentável:

a

a alocação de recursos para implantação de projetos de saneamento, com tratamento do lixo, esgoto e recuperação de mananciais, nos municípios e regiões metropolitanas;

b

a proteção e a recuperação ambiental das bacias hidrográficas;

c

a construção de sistemas de tratamento de esgoto sanitário e de disposição adequada de lixo nos municípios que integram os vales do Jequitinhonha e do Mucuri e as regiões metropolitanas;

II

nas ações relativas à indústria, comércio e turismo:

a

a destinação de recursos para adequação da infra-estrutura física nas áreas do turismo rural e ecológico;

b

a divulgação do produto turístico mineiro;

c

o incentivo às médias, pequenas e microempresas;

d

o incentivo às indústrias mineiras, com recursos do FIND, com o objetivo da expansão da produção e da geração de empregos.

Art. 4º

– Na alocação de recursos em ações e serviços de saúde, a que se refere o inciso I do "caput" art. 2º serão priorizados:

I

a habilitação do Estado para gestão plena do Sistema Estadual de Saúde;

II

o apoio técnico e financeiro para a habilitação dos municípios à condição de gestão plena do sistema municipal de saúde;

III

o fortalecimento das redes de saúde, de referência regional de urgência e emergência e de atendimento à gestante de alto risco;

IV

o apoio aos Programas Saúde da Família – PSF – e Agente Comunitário de Saúde – PACS -;

V

a capacitação de profissionais de nível médio e superior para atuação em ações e serviços de saúde e gestão do Sistema Único de Saúde – SUS -;

VI

a distribuição de medicamentos especiais e excepcionais;

VII

a implementação do Programa de Saúde na Escola, destinado a proteger a saúde e a diagnosticar e analisar os principais problemas manifestados pelos alunos matriculados na rede estadual de ensino.

Art. 5º

– Na definição da política de preservação e restauração do meio ambiente, bem como na proteção da diversidade e da integridade do patrimônio genético do Estado, o Poder Executivo priorizará, entre as ações dos órgãos que o compõem, os seguintes programas:

I

implantação e administração de parques estaduais, reservas e unidades equivalentes e promoção do turismo ecológico;

II

preservação das bacias hidrográficas por meio de planejamento da utilização das águas;

III

divulgação de informações educativas sobre problemas ambientais. Capítulo III Das Diretrizes Gerais para o Orçamento Seção I Disposições Gerais

Art. 6º

– A lei orçamentária para o exercício de 2002, que compreende o Orçamento Fiscal e o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado, será elaborada conforme as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidas no PPAG e nesta lei, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, visando à obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra esta lei.

Art. 7º

– Para os efeitos desta lei, entende-se por:

I

função o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;

II

subfunção uma partição da função, que visa a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;

III

programa o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, que será mensurado por metas estabelecidas no plano plurianual;

IV

projeto um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, que envolve um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;

V

atividade um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, que envolve um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

VI

operações especiais as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e que não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

Parágrafo único

– Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais.

Art. 8º

– Os valores de receitas e despesas contidos na Lei Orçamentária Anual e nos quadros que a integram serão expressos em preços correntes.

Art. 9º

– As propostas parciais do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e dos órgãos e entidades do Poder Executivo serão encaminhadas à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, até o dia 13 de agosto de 2001, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2002, observadas as disposições desta lei.

§ 1º

– As propostas parciais a que se refere o "caput" deste artigo serão elaboradas segundo preços correntes.

§ 2º

– O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, até 12 de julho de 2001, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2002, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

Art. 10

– As emendas ao projeto de lei orçamentária com indicação de recursos provenientes de anulação de dotação, sem prejuízo do disposto na alínea "b" do inciso III do art. 160 da Constituição do Estado, não incidirão sobre:

I

dotações com recursos vinculados;

II

dotações referentes a contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual;

III

dotações referentes a obras em andamento;

IV

recursos diretamente arrecadados;

V

dotações referentes ao Fundo de Incentivo à Industrialização – FIND – e ao Fundo de Desenvolvimento de Indústrias Estratégicas.

Art. 11

– Acompanharão a proposta orçamentária, além dos quadros exigidos pela legislação em vigor:

I

quadro consolidado do Orçamento Fiscal;

II

demonstrativo da receita corrente líquida;

III

demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino, para fins do disposto no art. 201 da Constituição do Estado;

IV

demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, para fins do disposto no art. 212 e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda à Constituição nº 14, de 12 de setembro de 1996;

V

demonstrativo dos recursos a serem aplicados em programas de saúde, para fins do disposto no § 1º do art. 158 da Constituição do Estado;

VI

demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do disposto na Emenda à Constituição Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000;

VII

demonstrativo dos recursos a serem aplicados no amparo e no fomento à pesquisa, para fins do disposto no art. 212 da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda à Constituição nº 17, de 20 de dezembro de 1995;

VIII

demonstrativo do serviço da dívida para 2002, com identificação da natureza da dívida e discriminação do principal e dos acessórios, acompanhado da memória de cálculo das estimativas das despesas com amortização e com juros e encargos;

IX

demonstrativo regionalizado do montante e da natureza dos investimentos em obras previstos para 2002, especificados por município, identificando o estágio em que se encontram, o cronograma físico-financeiro para sua conclusão e as etapas a serem executadas com as dotações consignadas no projeto de lei orçamentária;

X

demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do disposto no art. 169 da Constituição da República e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

XI

demonstrativo da previsão de arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, discriminado por gênero;

XII

demonstrativo regionalizado do efeito sobre a receita e a despesa decorrente de isenção, anistia, transação, remissão, subsídio e benefício de natureza financeira, tributária e creditícia;

XIII

demonstrativo das despesas a serem realizadas com contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual, especificando a origem e o montante dos recursos;

XIV

demonstrativo da Receita Corrente Ordinária do Estado, desdobrada em categorias, subcategorias econômicas, fontes, rubricas, alíneas e subalíneas;

XV

demonstrativo dos recursos a serem aplicados na Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG – e na Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES – para fins do disposto na Constituição do Estado, no que se refere ao custeio do ensino superior;

XVI

demonstrativo das obras paralisadas, identificando o estágio, a data e o motivo da paralisação;

XVII

Anexo de Metas Sociais, contendo as metas de melhoria dos indicadores sociais a serem atingidas no próximo ano, discriminando as ações a serem implementadas e quantificando-as financeira e fisicamente.

Parágrafo único

– Para fins do disposto no inciso VI deste artigo, consideram-se ações e serviços públicos de saúde aqueles implementados pelos órgãos e entidades vinculadas ao SUS.

Art. 12

– Na programação de investimento em obras da administração pública estadual, considerado o imperativo do ajuste fiscal, será observado o seguinte:

I

as obras já iniciadas terão prioridade sobre as novas;

II

as obras novas somente serão programadas se:

a

for comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira;

b

não implicarem anulação de dotações destinadas a obras já iniciadas.

Art. 13

– As empresas subvencionadas não poderão programar despesas de investimento com recursos próprios quando o seu custeio for de responsabilidade, no todo ou em parte, do Tesouro Estadual.

§ 1º

– Excetuam-se do disposto neste artigo os recursos provenientes de convênio que tenha como objetivo específico a cobertura de despesa de investimento.

§ 2º

– O disposto neste artigo não se aplica a situação excepcional devidamente justificada pela entidade interessada, com parecer favorável da Junta de Programação Orçamentária e Financeira – JPOF – e com a aprovação do Governador do Estado.

Art. 14

– É obrigatória a consignação de recursos na lei orçamentária para lastro de contrapartida a empréstimos contratados, bem como para pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos.

Art. 15

– A proposta orçamentária conterá previsão de recursos para investimento nos circuitos turísticos do Estado, estabelecendo metas de forma regionalizada.

Art. 16

– A proposta orçamentária consignará previsão de recursos para financiamento das ações e serviços públicos de saúde, no ano de 2002, de no mínimo 9,5% (nove e meio por cento) da soma das receitas de:

I

63,75% (sessenta e três vírgula setenta e cinco por cento) do ICMS;

II

50% (cinqüenta por cento) do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA -;

III

100% (cem por cento) do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e IV – 100% (cem por cento) do Imposto de Renda incidente na fonte sobre rendimentos pagos pelo Estado, inclusive por suas autarquias e fundações;

V

85% (oitenta e cinco por cento) da transferência do Fundo de Participação dos Estados – FPE -;

VI

63,75% (sessenta e três vírgula setenta e cinco por cento) da parcela de 10% (dez por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI -;

VII

100% (cem por cento) da parcela estadual da dívida ativa tributária de impostos;

VIII

100% (cem por cento) da parcela estadual de juros e multas sobre impostos;

IX

100% (cem por cento) da parcela estadual do ICMS, nos termos da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996 – Lei Kandir. Seção II Das Diretrizes para o Orçamento Fiscal

Art. 17

– As despesas dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, do Ministério Público e do Tribunal de Contas para o exercício de 2002, realizadas à conta do Tesouro Estadual, não poderão exceder o montante fixado para o exercício de 2001.

§ 1º

– Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo as despesas decorrentes de eventuais reajustes concedidos ou a conceder aos servidores públicos e da implantação dos planos de carreira e de reestruturação orgânica mediante autorização legislativa.

§ 2º

– A lei orçamentária para o exercício de 2002 conterá os recursos necessários para a implantação dos planos de carreira dos funcionários públicos estaduais.

§ 3º

– Não se incluem na vedação prevista no "caput" deste artigo as dotações destinadas ao pagamento de precatórios.

Art. 18

– As despesas com pessoal e encargos previdenciários dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, do Ministério Público e do Tribunal de Contas serão fixadas considerando os princípios constitucionais, especialmente os da legalidade e da responsabilidade e, ainda, os da valorização, da capacitação e da profissionalização do servidor, bem como a legislação nacional, no que couber.

§ 1º

– Serão contabilizadas como outras despesas de pessoal aquelas provenientes de contratação de pessoal para substituição a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade.

§ 2º

– O não-atingimento das metas previstas nesta lei poderá determinar o ajuste das despesas, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 19

– O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação por função, subfunção, programa, projeto e subprojeto, atividade e subatividade e operações especiais e seus desdobramentos, indicando, para cada um, a fonte de recursos, a modalidade de aplicação, a procedência e o grupo de despesa, conforme discriminado: 1 – Pessoal e encargos sociais; 2 – Juros e encargos da dívida pública; 3 – Outras despesas correntes; 4 – Investimentos; 5 – Inversões financeiras; 6 – Amortização da dívida pública.

§ 1º

As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários, entendidos como sendo os de maior nível da classificação institucional.

§ 2º

– Os subprojetos e as subatividades serão apresentados com as respectivas metas e quantificações e serão agrupados em projetos e atividades, que conterão descrição sucinta de seus objetivos.

Art. 20

– A modalidade de aplicação referida no artigo anterior destina-se a indicar se os recursos serão aplicados mediante transferência financeira ou diretamente pela unidade orçamentária integrante do Orçamento Fiscal e está assim discriminada: 20 – Transferências à União; 30 – Transferências a Estados e ao Distrito Federal; 40 – Transferências a Municípios; 50 – Transferências a instituições privadas sem fins lucrativos; 60 – Transferências a instituições privadas com fins lucrativos; 70 – Transferências a instituições multigovernamentais nacionais; 80 – Transferências ao exterior; 90 – Aplicações diretas; 99 – A definir.

Parágrafo único

– A modalidade de aplicação 99 – A definir – é de utilização exclusiva do Poder Legislativo, ficando vedada a execução orçamentária enquanto não houver sua definição.

Art. 21

– A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando vedada a consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes do Orçamento Fiscal.

Art. 22

– As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal, respeitadas as disposições previstas em legislação específica, serão destinadas prioritariamente a atender às despesas de pessoal e encargos sociais.

Art. 23

– A despesa com precatórios judiciários será programada, na lei orçamentária, em dotação específica da unidade orçamentária responsável pelo débito.

§ 1º

– Os órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal encaminharão à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, para inclusão no projeto de lei orçamentária de 2002, a relação de débitos referentes a precatórios judiciários apresentados até 1º de julho de 2001, com valores atualizados até a referida data, de acordo com o § 1º do art. 100 da Constituição da República, especificando, por grupo de despesas:

a

número e data do ajuizamento da ação originária;

b

número do precatório;

c

tipo de causa julgada;

d

data da autuação do precatório;

e

nome do beneficiário;

f

valor do precatório a ser pago;

g

data do trânsito em julgado.

§ 2º

– Os recursos alocados para os fins previstos no "caput" deste artigo não poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade.

§ 3º

o – As informações a que se refere o § 1o deste artigo deverão estar disponibilizadas no Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de Minas Gerais – SIAFI-MG – até o dia 31 de outubro de 2001.

Art. 24

– A celebração de convênio para transferências de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, bem como a sua programação na lei orçamentária, estão condicionadas ao cumprimento do disposto na Lei nº 12.925, de 30 de junho de 1998.

§ 1º

– É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular, bloqueada na tabela de credores do SIAFI-MG.

§ 2º

– Para fins do disposto no "caput" deste artigo, as caixas escolares das redes públicas municipal e estadual de ensino estão dispensadas da observância da Lei nº 12.925, de 30 de junho de 1998.

Art. 25

– Não poderão ser destinados recursos para atender às despesas com:

I

sindicato, associação e clube de servidores públicos;

II

pagamento, a qualquer título, a servidor da administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou de assistência técnica.

Parágrafo único

– Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo as destinações de recursos que tenham sido objeto de autorização legal e as dirigidas a creches e escolas de atendimento pré-escolar.

Art. 26

– A transferência de recursos para município, em virtude de convênio, acordo ou instrumento congênere, salvo durante a vigência de estado de calamidade pública decretado no município e reconhecido pela Assembléia Legislativa, fica condicionada à comprovação, por parte do município beneficiado, de:

I

aplicação regular e eficaz, no ano 2000, do percentual mínimo previsto na Constituição da República para a manutenção e o desenvolvimento do ensino;

II

prestação de contas regular relativa a convênio executado ou a parcela liberada de convênio em execução, observados os prazos nele previstos;

III

instituição e arrecadação da totalidade dos impostos de sua competência previstos na Constituição da República;

IV

atendimento aos requisitos estabelecidos no § 1º do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 1º

– A transferência de que trata o "caput" deste artigo terá finalidade específica e estará condicionada ao oferecimento de contrapartida pela Prefeitura beneficiada, não inferior a:

I

5% (cinco por cento) para os municípios do Estado incluídos na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste – ADENE -;

II

10% (dez por cento) para os municípios do Estado não incluídos na área de atuação da ADENE;

III

1% (um por cento) para os municípios cuja quota no Fundo de Participação dos Municípios seja superior ao valor do repasse do ICMS recebido no mês imediatamente anterior.

§ 2º

– A exigência de contrapartida fixada no parágrafo anterior não se aplica às transferências destinadas à cobertura de gastos com ensino fundamental, com saúde e com ações realizadas nas áreas identificadas como prioritárias pelos Programas Comunidade Solidária e Comunidade Ativa e no Projeto Alvorada.

§ 3º

– Poderão ser computadas pelas Prefeituras, nos valores da contrapartida mencionada no § 1º deste artigo, as despesas com pessoal e os custos de recursos materiais efetivamente utilizados na execução do convênio, conforme dispuser o respectivo projeto.

§ 4º

– É vedada a transferência de recursos a município em situação irregular, bloqueado na tabela de credores do SIAFI-MG.

Art. 27

– Para cumprimento do disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, fica o Estado autorizado a subscrever debêntures não conversíveis em ações, a serem emitidas pela Companhia Energética do Estado de Minas Gerais – CEMIG –, para aplicação em empreendimentos de geração de energia elétrica constantes no PPAG.

Art. 28

– Serão consignadas no orçamento dotações para implantação de programas relativos a recursos hídricos nos municípios que integram os vales do Jequitinhonha e do Mucuri, com destaque para os programas de construção de barragens, preservação de nascentes e cursos de água e recuperação de vegetações nativas e matas ciliares.

Art. 29

– A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG – aplicará, no mínimo, 10% (dez por cento) dos recursos que lhe forem destinados pela lei orçamentária de 2002 no financiamento de projetos de pesquisa desenvolvidos por pesquisadores individuais ou instituições de direito privado estabelecidos no Estado.

§ 1º

– O contrato de financiamento assegurará à FAPEMIG participação nos direitos de propriedade industrial e intelectual dos produtos e serviços desenvolvidos a partir das pesquisas financiadas, em percentual proporcional ao valor do financiamento concedido em relação ao custo total da pesquisa.

§ 2º

– Os juros e encargos a serem cobrados do tomador do financiamento serão definidos pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – CONECIT –, considerando o retorno financeiro potencial, nos termos do parágrafo anterior.

Art. 30

– A lei orçamentária conterá dotação para fazer face às despesas decorrentes da execução do disposto na Lei nº 13.214, de 13 de maio de 1999, que cria a Ouvidoria Ambiental do Estado de Minas Gerais.

Art. 31

– A lei orçamentária para o exercício de 2002 conterá dotação dos recursos necessários ao cumprimento da Lei nº 13.432, de 28 de dezembro de 1999, que institui o Programa Estadual de Albergues para a Mulher Vítima de Violência.

Art. 32

– A lei orçamentária conterá dotação dos recursos necessários para o cumprimento da Lei nº 13.369, de 30 de novembro de 1999, que cria o Programa de Incentivo à Formação de Bombeiros Voluntários.

Art. 33

– A lei orçamentária para o exercício de 2002 conterá dotação dos recursos necessários para o cumprimento da Lei nº 13.448, de 10 de janeiro de 2000, que cria o Memorial de Direitos Humanos.

Art. 34

– A proposta orçamentária consignará recursos para a promoção, por meio de sociedade cooperativa, da implantação de agrovilas destinadas à exploração racional de atividades agrícolas intensivas e assentamento de trabalhadores rurais, nos termos da Lei nº 13.689, de 28 de julho de 2000. Seção III Das Diretrizes para o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado

Art. 35

– O Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado será composto pela programação de investimentos de cada empresa em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e discriminará a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação por função, subfunção, programa, projeto, atividade e operações especiais, indicando para cada um o detalhamento das aplicações e a origem do recurso.

Parágrafo único

– Os projetos e atividades conterão sucinta descrição de seus objetivos, com as respectivas metas e quantificações.

Art. 36

– O Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado será acompanhado de quadros que demonstrem:

I

para cada empresa, a origem dos recursos, o detalhamento da programação de investimentos a serem realizados em 2002 e a composição da participação societária no capital em 30 de junho de 2001;

II

para o conjunto das empresas que integram o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado, o resumo das origens dos recursos e do detalhamento dos investimentos e a consolidação do programa de investimentos.

Art. 37

– No Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado, constituem fontes de recursos e investimentos as operações que são, respectivamente, origem e aplicação de recursos e que afetam o passivo e o ativo circulantes, observado o disposto no art. 188 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Parágrafo único

– Excluem-se da categoria de receitas e despesas, para cálculo dos recursos provenientes das operações, os itens que não implicam entrada ou saída de recursos.

Art. 38

– As empresas estatais alocarão os recursos destinados a investimentos, prioritariamente, na contrapartida de financiamento obtido de agências e organismos nacionais e internacionais. Capítulo IV Das Alterações da Legislação Tributária e Tributário-Administrativa

Art. 39

– O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa projetos de lei sobre matéria tributária e tributário-administrativa que objetivem alterar a legislação vigente, com vistas a seu aperfeiçoamento, adequação a mandamentos constitucionais e ajustamento a leis complementares federais, resoluções do Senado Federal ou decisões judiciais, os quais versarão, em especial, sobre:

I

o ICMS, visando à adequação da legislação estadual aos comandos de lei complementar federal ou de resolução do Senado Federal;

II

o ITCD, visando, principalmente, ao atendimento dos fins sociais do tributo;

III

o IPVA, com vistas, principalmente, à revisão da base de cálculo, das alíquotas e das hipóteses de incidência, não-incidência e isenção e ao aperfeiçoamento dos mecanismos para a modernização e a agilização de sua cobrança, arrecadação e fiscalização;

IV

a contribuição de melhoria, com a finalidade de tornar exeqüível a sua cobrança;

V

as taxas cobradas pelo Estado, com vistas à revisão de suas hipóteses de incidência, bem como de seus valores, de forma a tornar compatível a arrecadação com os custos dos respectivos serviços;

VI

a instituição de novos tributos ou a modificação daqueles já instituídos, em decorrência de alteração do texto da Constituição da República;

VII

o aprimoramento do tratamento tributário simplificado aplicável à microempresa, ao microprodutor rural, à empresa de pequeno porte e ao pequeno produtor rural;

VIII

o aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à sua racionalização, simplificação e agilização;

IX

a aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária;

X

o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando sua maior justeza, modernização e eficiência;

XI

o aperfeiçoamento dos processos administrativo-tributários da Secretaria de Estado da Fazenda, por meio da completa revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficácia na prestação de serviços. Capítulo V Da Política de Aplicação da Agência Financeira Oficial

Art. 40

– O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG –, instituição financeira oficial, cuja missão é promover e financiar o desenvolvimento econômico e social do Estado, atuará no fomento a projetos e a programas de desenvolvimento social e regional e de ampliação da competitividade dos agentes econômicos no Estado, de acordo com as definições do PPAG e da legislação específica que trata dos fundos dos quais é gestor e em sintonia com as diretrizes e políticas definidas pelo Governo Estadual.

§ 1º

– A agência financeira oficial observará, nos empréstimos e nos financiamentos concedidos, as políticas de redução das desigualdades regionais, de geração de emprego e renda, de promoção do associativismo e do cooperativismo, de defesa e preservação do meio ambiente e de expansão e modernização do parque produtivo, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda e pelo Conselho Estadual de Industrialização e de Meio Ambiente.

§ 2º

– Na aplicação dos recursos, serão priorizados o médio produtor, o pequeno produtor e o microprodutor rural, a agricultura familiar, as cooperativas e associações de produção, a média, a pequena e a microempresa e o desenvolvimento institucional e da infra-estrutura urbana dos municípios.

§ 3º

– A agência financeira oficial concederá os empréstimos e os financiamentos de forma que lhe seja preservado, no mínimo, o valor e garantida a remuneração dos custos de captação. Capítulo VI Da Administração da Dívida e das Operações de Crédito

Art. 41

– A administração da dívida pública estadual interna ou externa tem por objetivo principal minimizar custos e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Estadual.

Art. 42

– A captação de recursos, na modalidade de operações de crédito, pela administração direta ou por entidade da administração indireta, observada a legislação em vigor, será feita mediante a contratação de financiamentos.

Art. 43

– Na lei orçamentária para o exercício de 2002, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei à Assembléia Legislativa. Capítulo VII Disposições Finais

Art. 44

– Os saldos financeiros livres de recursos ordinários, à conta do Tesouro Estadual, apurados no encerramento do exercício de 2001, constituirão antecipação de cota financeira no exercício de 2002 para os órgãos integrantes do Poder Executivo.

Art. 45

– O Poder Executivo, por meio das unidades centrais de planejamento e de orçamento, atenderá, no prazo de quinze dias úteis contados da data do recebimento, as solicitações, encaminhadas pelo Presidente da Assembléia Legislativa, de informações e dados quantitativos e qualitativos relativos às categorias de programação, que justifiquem os valores orçados e evidenciem a ação do Governo.

Art. 46

– Para fins de transparência da gestão fiscal e observando-se o princípio de publicidade, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual serão divulgadas pelo Serviço Integrado de Administração Financeira – SIAFI-Cidadão.

Art. 47

– Para os fins de acompanhamento e fiscalização orçamentários a que se refere a alínea "b" do inciso I do art. 160 da Constituição do Estado, será assegurado aos membros da Assembléia Legislativa acesso ao SIAFI-MG.

Art. 48

– A Secretaria de Estado da Fazenda enviará mensalmente à Assembléia Legislativa relatório sobre a arrecadação total do ICMS, discriminada por subgrupo, referente ao mês imediatamente anterior.

Art. 49

– Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, conforme determinado no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, os montantes a serem reduzidos e contingenciados serão fixados pela comissão permanente de que trata o § 2º do art. 155 da Constituição do Estado, a qual indicará os ajustes necessários ao equilíbrio da despesa com a receita.

§ 1º

– Na hipótese prevista no "caput" deste artigo, o Poder Executivo demonstrará aos demais Poderes, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado a necessidade de limitação de empenho e de movimentação financeira, expondo os parâmetros propostos e as estimativas de receitas e despesas.

§ 2º

– O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, até 15 dias após o vencimento do prazo estabelecido no "caput" do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, relatório que será apreciado pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, contendo a memória de cálculo das novas estimativas de receitas e despesas e demonstrando a necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira.

Art. 50

– Caso o projeto de lei orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de 2001, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:

I

pessoal e encargos sociais;

II

pagamento de benefícios previdenciários;

III

transferências constitucionais e legais por repartição de receitas a municípios;

IV

pagamento do serviço da dívida.

Art. 51

– Os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, o Tribunal de Contas e o Ministério Público farão publicar, no órgão oficial dos Poderes do Estado, até o vigésimo dia do mês subseqüente ao trimestre vencido, por unidade orçamentária, demonstrativos da despesa mensal com pessoal e seus encargos.

Parágrafo único

– O disposto no "caput" deste artigo aplica-se às autarquias, às fundações, às empresas subvencionadas e às empresas controladas pelo Estado.

Art. 52

– A lei orçamentária conterá dispositivo que autorize operações de crédito para refinanciamento da dívida.

Art. 53

– A abertura de créditos suplementares e especiais será feita por decreto, após autorização legislativa.

§ 1º

– Os créditos suplementares e especiais a que se refere o "caput" deste artigo serão elaborados conforme detalhamento constante no art. 14 desta lei, para o Orçamento Fiscal, e, no art. 22, para o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado.

§ 2º

– A inclusão de grupos de despesa em subprojetos, subatividades e nos desdobramentos das operações especiais será feita por meio de abertura de crédito suplementar.

Art. 54

– As dotações referentes a despesas com publicação de atos e matérias no órgão oficial dos Poderes do Estado serão consignadas aos órgãos a que estiverem afetas.

Parágrafo único

– As despesas com publicação de atos do Governador do Estado são de responsabilidade da Secretaria de Estado da Casa Civil.

Art. 55

– A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida.

Art. 56

– Fica o Poder Executivo autorizado a destinar 50% (cinqüenta por cento) dos recursos provenientes de dividendos ou de juros sobre capital próprio referentes à sua participação na CEMIG, como aumento de capital da referida empresa, com a finalidade de investimento na ampliação da sua capacidade de geração e transmissão de energia elétrica no Estado.

Art. 57

– O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa, juntamente com o projeto de lei orçamentária, o relatório a que se refere o parágrafo único do art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 58

– O Poder Executivo implementará o Sistema de Acompanhamento da Ação Governamental, objetivando o gerenciamento das despesas constantes em cada subprojeto ou subatividade previstos no programa de trabalho das unidades orçamentárias.

Art. 59

– O Poder Executivo publicará, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária de 2002, o cronograma anual de desembolso mensal discriminado por órgão de sua estrutura, observando, em relação às despesas, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.

Art. 60

– A lei orçamentária consignará recursos para atendimento das propostas de natureza orçamentária priorizadas nas audiências públicas regionais do Orçamento Participativo realizadas em 1999.

Art. 61

– Na execução financeira relativa ao exercício de 2002, o Poder Executivo dará prioridade ao pagamento das despesas inscritas em Restos a Pagar, referentes a precatórios judiciários de natureza alimentar e a verbas retidas dos servidores públicos estaduais.

Art. 62

– O Poder Executivo encaminhará à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembléia Legislativa, até 30 de julho de 2001, o demonstrativo da margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, conforme exigência do art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 63

– Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites estabelecidos nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 64

– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 65

– Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de julho de 2001. ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves José Augusto Trópia Reis Mauro Santos Ferreira José Pedro Rodrigues de Oliveira Discriminação Realizado 1999 Valor Realizado 2000 Valor Lei 2001 Valor

I

– RECEITA FISCAL TOTAL 11.619.039.916 14.118.372.340 17.506.573.968

II

– RECEITA NÃO FINANCEIRA 11.443.888.730 13.908.228.640 17.363.689.918

III

– DESPESA FISCAL TOTAL 12.059.551.624 14.507.553.507 17.506.573.968

IV

– DESPESA NÃO FINANCEIRA 10.457.266.298 12.332.626.168 15.338.665.627

V

– RESULTADO PRIMÁRIO (II-IV) 986.622.432 1.575.602.472 2.025.024.291

VI

– RESULTADO NOMINAL

VII

– DÍVIDA LÍQUIDA 1.298.333.066 1.729.575.142 1.555.774.268 A preços correntes – R$ 1,00 (correntes) Discriminação Projeção 2002 Valor Projeção 2003 Valor Projeção 2004 valor

I

– RECEITA FISCAL TOTAL 17.514.178.756 18.458.517.530 19.507.043.506

II

– RECEITA NÃO FINANCEIRA 17.442.680.111 18.384.448.595 19.430.194.546

III

– DESPESA FISCAL TOTAL 17.514.178.756 18.458.517.530 19.507.043.506

IV

– DESPESA NÃO FINANCEIRA 15.489.630.467 16.325.957.191 17.220.026.529

V

– RESULTADO PRIMÁRIO (II-IV) 1.953.049.644 2.058.491.404 2.210.168.017

VI

– RESULTADO NOMINAL

VII

– DÍVIDA LÍQUIDA 1.542.855.353 1.611.561.259 1.723.504.372 A Preços Constantes – R$1,00 (Preços médios 2001) Discriminação Realizado 1999 Valor Realizado 2000 Valor Lei 2001 Valor

I

– RECEITA FISCAL TOTAL 13.013.324.706 14.965.474.680 17.506.573.968

II

– RECEITA NÃO FINANCEIRA 12.817.155.378 14.742.722.358 17.363.689.918

III

– DESPESA FISCAL TOTAL 13.506.697.819 15.378.006.717 17.506.573.968

IV

– DESPESA NÃO FINANCEIRA 11.712.138.254 13.072.583.738 15.338.665.627

V

– RESULTADO PRIMÁRIO (II-IV) 1.105.017.124 1.670.138.620 2.025.024.291

VI

– RESULTADO NOMINAL

VII

– DÍVIDA LÍQUIDA 1.454.133.034 1.833.349.651 1.555.774.268 Fonte: SUCOR/SEF-MG Nota: Os índices utilizados de acordo com IGPDI (preços médios de 2001) 1999= 1,20% 2000= 1,06% 2001= 1,00% 2002= 0,96% 2003= 0,92% 2004= 0,89% A Preços Constantes – R$1,00 (Preços médios 2001) Discriminação Projeção 2002 Valor Projeção 2003 Valor Projeção 2004 Valor

I

– RECEITA FISCAL TOTAL 16.813.611.606 16.981.836.128 17.361.268.720

II

– RECEITA NÃO FINANCEIRA 16.744.972.906 16.913.692.708 17.292.873.146

III

– DESPESA FISCAL TOTAL 16.813.611.606 16.981.836.128 17.361.268.720

IV

– DESPESA NÃO FINANCEIRA 14.870.045.248 15.019.880.616 15.325.823.611

V

– RESULTADO PRIMÁRIO (II-IV) 1.874.927.658 1.893.812.092 1.967.049.515

VI

– RESULTADO NOMINAL

VII

– DÍVIDA LÍQUIDA


A operação relativa à exportação de produtos semi-elaborados e de primários, embora regulamentada no artigo 5º, inciso III, do RICMS como não-incidência, foi interpretada pela Superintendência de Legislação Tributária/Secretaria de Estado da Fazenda como isenção. Já as medidas de concessão de crédito não foram interpretadas como desonerações, e sim como correção da regulamentação do ICMS, com o intuito de preservação do princípio de não-cumulatividade do imposto. 3.2 – Aspecto legal do IPVA, do ITCD e das taxas IPVA – Isenções – artigo 5º do Decreto nº 39.387, de 14/1/98 ITCD – Isenções – artigo 3º do Decreto nº 38.639, de 4/2/97 redução de alíquotas – artigo 11 do Decreto nº 38.639, de 4/2/97 Taxas – Isenções – artigos 7º, 8º, 20 e 27 do Decreto nº 38.886, de 1º/7/97 4 – Conclusão As projeções para 2002, 2003 e 2004, tendo como origem valores relativos dos exercícios de 1999, 2000 e 2001, têm representação válida em atenção à finalidade do presente relatório. Isso porque as estatísticas mensuradas para aqueles anos refletem proporcionalmente os montantes esperados para a renúncia fiscal dos exercícios seguintes, observada a manutenção das mesmas normas tributárias e a não-previsão de novas concessões. Trata-se, contudo, de uma demonstração do impacto relativo do que já se pratica na execução orçamentária do Estado e do patamar de benefícios que se é possível suportar sem que se comprometa a obtenção das metas fiscais almejadas. Representam, assim, estimativas teóricas para exercícios futuros, apontando valores relativos de renúncia, cujo demonstrativo procura atender aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal que estimula a ação planejada e transparente, através do cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e obediência a limites para a renúncia de receitas e de aumento de despesas.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.959 de 26 de julho de 2001