Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 16, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.959 de 26 de julho de 2001

Acessar conteúdo completo

Art. 16

– A proposta orçamentária consignará previsão de recursos para financiamento das ações e serviços públicos de saúde, no ano de 2002, de no mínimo 9,5% (nove e meio por cento) da soma das receitas de:

I

63,75% (sessenta e três vírgula setenta e cinco por cento) do ICMS;

II

50% (cinqüenta por cento) do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA -;

III

100% (cem por cento) do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e IV – 100% (cem por cento) do Imposto de Renda incidente na fonte sobre rendimentos pagos pelo Estado, inclusive por suas autarquias e fundações;

V

85% (oitenta e cinco por cento) da transferência do Fundo de Participação dos Estados – FPE -;

VI

63,75% (sessenta e três vírgula setenta e cinco por cento) da parcela de 10% (dez por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI -;

VII

100% (cem por cento) da parcela estadual da dívida ativa tributária de impostos;

VIII

100% (cem por cento) da parcela estadual de juros e multas sobre impostos;

IX

100% (cem por cento) da parcela estadual do ICMS, nos termos da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996 – Lei Kandir. Seção II Das Diretrizes para o Orçamento Fiscal