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Artigo 22 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.959 de 26 de julho de 2001

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Art. 22

– As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal, respeitadas as disposições previstas em legislação específica, serão destinadas prioritariamente a atender às despesas de pessoal e encargos sociais.