Artigo 40, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.959 de 26 de julho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 40
– O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG –, instituição financeira oficial, cuja missão é promover e financiar o desenvolvimento econômico e social do Estado, atuará no fomento a projetos e a programas de desenvolvimento social e regional e de ampliação da competitividade dos agentes econômicos no Estado, de acordo com as definições do PPAG e da legislação específica que trata dos fundos dos quais é gestor e em sintonia com as diretrizes e políticas definidas pelo Governo Estadual.
§ 1º
– A agência financeira oficial observará, nos empréstimos e nos financiamentos concedidos, as políticas de redução das desigualdades regionais, de geração de emprego e renda, de promoção do associativismo e do cooperativismo, de defesa e preservação do meio ambiente e de expansão e modernização do parque produtivo, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda e pelo Conselho Estadual de Industrialização e de Meio Ambiente.
§ 2º
– Na aplicação dos recursos, serão priorizados o médio produtor, o pequeno produtor e o microprodutor rural, a agricultura familiar, as cooperativas e associações de produção, a média, a pequena e a microempresa e o desenvolvimento institucional e da infra-estrutura urbana dos municípios.
§ 3º
– A agência financeira oficial concederá os empréstimos e os financiamentos de forma que lhe seja preservado, no mínimo, o valor e garantida a remuneração dos custos de captação. Capítulo VI Da Administração da Dívida e das Operações de Crédito