Artigo 3º, Inciso II, Alínea d da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.959 de 26 de julho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Das metas estabelecidas no PPAG, serão priorizadas pelos órgãos do Poder Executivo:
I
nas ações relativas ao meio ambiente e desenvolvimento sustentável:
a
a alocação de recursos para implantação de projetos de saneamento, com tratamento do lixo, esgoto e recuperação de mananciais, nos municípios e regiões metropolitanas;
b
a proteção e a recuperação ambiental das bacias hidrográficas;
c
a construção de sistemas de tratamento de esgoto sanitário e de disposição adequada de lixo nos municípios que integram os vales do Jequitinhonha e do Mucuri e as regiões metropolitanas;
II
nas ações relativas à indústria, comércio e turismo:
a
a destinação de recursos para adequação da infra-estrutura física nas áreas do turismo rural e ecológico;
b
a divulgação do produto turístico mineiro;
c
o incentivo às médias, pequenas e microempresas;
d
o incentivo às indústrias mineiras, com recursos do FIND, com o objetivo da expansão da produção e da geração de empregos.