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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.959 de 26 de julho de 2001

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Art. 3º

– Das metas estabelecidas no PPAG, serão priorizadas pelos órgãos do Poder Executivo:

I

nas ações relativas ao meio ambiente e desenvolvimento sustentável:

a

a alocação de recursos para implantação de projetos de saneamento, com tratamento do lixo, esgoto e recuperação de mananciais, nos municípios e regiões metropolitanas;

b

a proteção e a recuperação ambiental das bacias hidrográficas;

c

a construção de sistemas de tratamento de esgoto sanitário e de disposição adequada de lixo nos municípios que integram os vales do Jequitinhonha e do Mucuri e as regiões metropolitanas;

II

nas ações relativas à indústria, comércio e turismo:

a

a destinação de recursos para adequação da infra-estrutura física nas áreas do turismo rural e ecológico;

b

a divulgação do produto turístico mineiro;

c

o incentivo às médias, pequenas e microempresas;

d

o incentivo às indústrias mineiras, com recursos do FIND, com o objetivo da expansão da produção e da geração de empregos.