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Artigo 13, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.959 de 26 de julho de 2001

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Art. 13

– As empresas subvencionadas não poderão programar despesas de investimento com recursos próprios quando o seu custeio for de responsabilidade, no todo ou em parte, do Tesouro Estadual.

§ 1º

– Excetuam-se do disposto neste artigo os recursos provenientes de convênio que tenha como objetivo específico a cobertura de despesa de investimento.

§ 2º

– O disposto neste artigo não se aplica a situação excepcional devidamente justificada pela entidade interessada, com parecer favorável da Junta de Programação Orçamentária e Financeira – JPOF – e com a aprovação do Governador do Estado.