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Artigo 58 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.959 de 26 de julho de 2001

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Art. 58

– O Poder Executivo implementará o Sistema de Acompanhamento da Ação Governamental, objetivando o gerenciamento das despesas constantes em cada subprojeto ou subatividade previstos no programa de trabalho das unidades orçamentárias.