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Artigo 24, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.959 de 26 de julho de 2001

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Art. 24

– A celebração de convênio para transferências de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, bem como a sua programação na lei orçamentária, estão condicionadas ao cumprimento do disposto na Lei nº 12.925, de 30 de junho de 1998.

§ 1º

– É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular, bloqueada na tabela de credores do SIAFI-MG.

§ 2º

– Para fins do disposto no "caput" deste artigo, as caixas escolares das redes públicas municipal e estadual de ensino estão dispensadas da observância da Lei nº 12.925, de 30 de junho de 1998.