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Artigo 36, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.959 de 26 de julho de 2001

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Art. 36

– O Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado será acompanhado de quadros que demonstrem:

I

para cada empresa, a origem dos recursos, o detalhamento da programação de investimentos a serem realizados em 2002 e a composição da participação societária no capital em 30 de junho de 2001;

II

para o conjunto das empresas que integram o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado, o resumo das origens dos recursos e do detalhamento dos investimentos e a consolidação do programa de investimentos.