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Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.959 de 26 de julho de 2001

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Art. 17

– As despesas dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, do Ministério Público e do Tribunal de Contas para o exercício de 2002, realizadas à conta do Tesouro Estadual, não poderão exceder o montante fixado para o exercício de 2001.

§ 1º

– Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo as despesas decorrentes de eventuais reajustes concedidos ou a conceder aos servidores públicos e da implantação dos planos de carreira e de reestruturação orgânica mediante autorização legislativa.

§ 2º

– A lei orçamentária para o exercício de 2002 conterá os recursos necessários para a implantação dos planos de carreira dos funcionários públicos estaduais.

§ 3º

– Não se incluem na vedação prevista no "caput" deste artigo as dotações destinadas ao pagamento de precatórios.