Artigo 53, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.959 de 26 de julho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 53
– A abertura de créditos suplementares e especiais será feita por decreto, após autorização legislativa.
§ 1º
– Os créditos suplementares e especiais a que se refere o "caput" deste artigo serão elaborados conforme detalhamento constante no art. 14 desta lei, para o Orçamento Fiscal, e, no art. 22, para o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado.
§ 2º
– A inclusão de grupos de despesa em subprojetos, subatividades e nos desdobramentos das operações especiais será feita por meio de abertura de crédito suplementar.