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Artigo 53 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.959 de 26 de julho de 2001

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Art. 53

– A abertura de créditos suplementares e especiais será feita por decreto, após autorização legislativa.

§ 1º

– Os créditos suplementares e especiais a que se refere o "caput" deste artigo serão elaborados conforme detalhamento constante no art. 14 desta lei, para o Orçamento Fiscal, e, no art. 22, para o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado.

§ 2º

– A inclusão de grupos de despesa em subprojetos, subatividades e nos desdobramentos das operações especiais será feita por meio de abertura de crédito suplementar.