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Artigo 38 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.959 de 26 de julho de 2001

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Art. 38

– As empresas estatais alocarão os recursos destinados a investimentos, prioritariamente, na contrapartida de financiamento obtido de agências e organismos nacionais e internacionais. Capítulo IV Das Alterações da Legislação Tributária e Tributário-Administrativa