Artigo 13, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.959 de 26 de julho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 13
– As empresas subvencionadas não poderão programar despesas de investimento com recursos próprios quando o seu custeio for de responsabilidade, no todo ou em parte, do Tesouro Estadual.
§ 1º
– Excetuam-se do disposto neste artigo os recursos provenientes de convênio que tenha como objetivo específico a cobertura de despesa de investimento.
§ 2º
– O disposto neste artigo não se aplica a situação excepcional devidamente justificada pela entidade interessada, com parecer favorável da Junta de Programação Orçamentária e Financeira – JPOF – e com a aprovação do Governador do Estado.