Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 35, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.959 de 26 de julho de 2001

Acessar conteúdo completo

Art. 35

– O Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado será composto pela programação de investimentos de cada empresa em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e discriminará a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação por função, subfunção, programa, projeto, atividade e operações especiais, indicando para cada um o detalhamento das aplicações e a origem do recurso.

Parágrafo único

– Os projetos e atividades conterão sucinta descrição de seus objetivos, com as respectivas metas e quantificações.