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Artigo 35 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.959 de 26 de julho de 2001

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Art. 35

– O Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado será composto pela programação de investimentos de cada empresa em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e discriminará a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação por função, subfunção, programa, projeto, atividade e operações especiais, indicando para cada um o detalhamento das aplicações e a origem do recurso.

Parágrafo único

– Os projetos e atividades conterão sucinta descrição de seus objetivos, com as respectivas metas e quantificações.