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Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.959 de 26 de julho de 2001

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Art. 4º

– Na alocação de recursos em ações e serviços de saúde, a que se refere o inciso I do "caput" art. 2º serão priorizados:

I

a habilitação do Estado para gestão plena do Sistema Estadual de Saúde;

II

o apoio técnico e financeiro para a habilitação dos municípios à condição de gestão plena do sistema municipal de saúde;

III

o fortalecimento das redes de saúde, de referência regional de urgência e emergência e de atendimento à gestante de alto risco;

IV

o apoio aos Programas Saúde da Família – PSF – e Agente Comunitário de Saúde – PACS -;

V

a capacitação de profissionais de nível médio e superior para atuação em ações e serviços de saúde e gestão do Sistema Único de Saúde – SUS -;

VI

a distribuição de medicamentos especiais e excepcionais;

VII

a implementação do Programa de Saúde na Escola, destinado a proteger a saúde e a diagnosticar e analisar os principais problemas manifestados pelos alunos matriculados na rede estadual de ensino.