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Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.959 de 26 de julho de 2001

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Art. 18

– As despesas com pessoal e encargos previdenciários dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, do Ministério Público e do Tribunal de Contas serão fixadas considerando os princípios constitucionais, especialmente os da legalidade e da responsabilidade e, ainda, os da valorização, da capacitação e da profissionalização do servidor, bem como a legislação nacional, no que couber.

§ 1º

– Serão contabilizadas como outras despesas de pessoal aquelas provenientes de contratação de pessoal para substituição a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade.

§ 2º

– O não-atingimento das metas previstas nesta lei poderá determinar o ajuste das despesas, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.