Artigo 49 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.959 de 26 de julho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 49
– Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, conforme determinado no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, os montantes a serem reduzidos e contingenciados serão fixados pela comissão permanente de que trata o § 2º do art. 155 da Constituição do Estado, a qual indicará os ajustes necessários ao equilíbrio da despesa com a receita.
§ 1º
– Na hipótese prevista no "caput" deste artigo, o Poder Executivo demonstrará aos demais Poderes, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado a necessidade de limitação de empenho e de movimentação financeira, expondo os parâmetros propostos e as estimativas de receitas e despesas.
§ 2º
– O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, até 15 dias após o vencimento do prazo estabelecido no "caput" do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, relatório que será apreciado pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, contendo a memória de cálculo das novas estimativas de receitas e despesas e demonstrando a necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira.