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Artigo 5º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.959 de 26 de julho de 2001

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Art. 5º

– Na definição da política de preservação e restauração do meio ambiente, bem como na proteção da diversidade e da integridade do patrimônio genético do Estado, o Poder Executivo priorizará, entre as ações dos órgãos que o compõem, os seguintes programas:

I

implantação e administração de parques estaduais, reservas e unidades equivalentes e promoção do turismo ecológico;

II

preservação das bacias hidrográficas por meio de planejamento da utilização das águas;

III

divulgação de informações educativas sobre problemas ambientais. Capítulo III Das Diretrizes Gerais para o Orçamento Seção I Disposições Gerais