Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.959 de 26 de julho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Na definição da política de preservação e restauração do meio ambiente, bem como na proteção da diversidade e da integridade do patrimônio genético do Estado, o Poder Executivo priorizará, entre as ações dos órgãos que o compõem, os seguintes programas:
I
implantação e administração de parques estaduais, reservas e unidades equivalentes e promoção do turismo ecológico;
II
preservação das bacias hidrográficas por meio de planejamento da utilização das águas;
III
divulgação de informações educativas sobre problemas ambientais. Capítulo III Das Diretrizes Gerais para o Orçamento Seção I Disposições Gerais