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Artigo 61 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.959 de 26 de julho de 2001

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Art. 61

– Na execução financeira relativa ao exercício de 2002, o Poder Executivo dará prioridade ao pagamento das despesas inscritas em Restos a Pagar, referentes a precatórios judiciários de natureza alimentar e a verbas retidas dos servidores públicos estaduais.