Artigo 50, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.959 de 26 de julho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 50
– Caso o projeto de lei orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de 2001, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I
pessoal e encargos sociais;
II
pagamento de benefícios previdenciários;
III
transferências constitucionais e legais por repartição de receitas a municípios;
IV
pagamento do serviço da dívida.