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Artigo 50 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.959 de 26 de julho de 2001

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Art. 50

– Caso o projeto de lei orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de 2001, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:

I

pessoal e encargos sociais;

II

pagamento de benefícios previdenciários;

III

transferências constitucionais e legais por repartição de receitas a municípios;

IV

pagamento do serviço da dívida.