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Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.959 de 26 de julho de 2001

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Art. 19

– O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação por função, subfunção, programa, projeto e subprojeto, atividade e subatividade e operações especiais e seus desdobramentos, indicando, para cada um, a fonte de recursos, a modalidade de aplicação, a procedência e o grupo de despesa, conforme discriminado: 1 – Pessoal e encargos sociais; 2 – Juros e encargos da dívida pública; 3 – Outras despesas correntes; 4 – Investimentos; 5 – Inversões financeiras; 6 – Amortização da dívida pública.

§ 1º

As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários, entendidos como sendo os de maior nível da classificação institucional.

§ 2º

– Os subprojetos e as subatividades serão apresentados com as respectivas metas e quantificações e serão agrupados em projetos e atividades, que conterão descrição sucinta de seus objetivos.