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Artigo 12, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.959 de 26 de julho de 2001

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Art. 12

– Na programação de investimento em obras da administração pública estadual, considerado o imperativo do ajuste fiscal, será observado o seguinte:

I

as obras já iniciadas terão prioridade sobre as novas;

II

as obras novas somente serão programadas se:

a

for comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira;

b

não implicarem anulação de dotações destinadas a obras já iniciadas.