Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.959 de 26 de julho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– As propostas parciais do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e dos órgãos e entidades do Poder Executivo serão encaminhadas à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, até o dia 13 de agosto de 2001, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2002, observadas as disposições desta lei.
§ 1º
– As propostas parciais a que se refere o "caput" deste artigo serão elaboradas segundo preços correntes.
§ 2º
– O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, até 12 de julho de 2001, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2002, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.